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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1212107 / BAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0168426-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. 3. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 4. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial que se presta a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios. 2. O prazo prescricional somente tem início com a resistência do depositário ao direito potestativo do depositante de exigir a restituição dos bens ou a prestação de contas em si. 3. Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, obstando o seguimento do recurso especial interposto (enunciado n. 83/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1212107/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1148486-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1012260 RJ 2016/0293809-9 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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