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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1213376 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0179021-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 20.910/32. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS-EXTRAS, POR FORÇA DE REVISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE AOS ATOS EMANADOS DO TCU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora agravante. II. Caso concreto em que a questão sub judice versa acerca da possibilidade, ou não, de decadência do direito de a Administração rever - por força de determinação do Tribunal de Contas da União - os atos de aposentadoria dos agravantes, no que se refere à transformação, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, da parcela de horas extras já incorporada aos vencimentos, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. III. Conforme entendimento desta Corte, "versando a espécie acerca de eventual existência de decadência da Administração em rever ato de aposentadoria de servidor público [...], mostra-se impertinente a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que, ademais, não se encontra prequestionada. Súmulas 282 e 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 105.553/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. É pacífico o entendimento do STF, no que é acompanhado pela jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014" (STF, MS 27.628-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: STF, MS 31.472, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; STF, MS 27.082-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1213376/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : O silêncio do Tribunal de origem sobre tese impertinente ao deslinde da controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 368711-PR, AgRg no AREsp 439984-SP, AgRg no AREsp 105553-DF(APOSENTADORIA - NATUREZA COMPLEXA - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STF - MS 31472, MS-AGR 27628, MS-AGR 27082 STJ - AgRg no AgRg no AREsp 734482-SC, EDcl no AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no AREsp 665723-DF, EDcl nos EDcl no REsp 1187203-DF
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