main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1218637 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0197901-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de aposentadoria concedida antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, em que a presente ação, na origem, somente foi ajuizada em 13 de julho de 2007, mais de 10 (dez) anos após a vigência da aludida norma, (28.6.97). Conclui-se que operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pleiteado, segundo o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, alterado pelo art. 2º da Medida Provisória n. 1.523-9/1997. 2. Questões não suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, e apresentadas a esta Corte Superior pela primeira vez em embargos de declaração, encontram óbice nesta fase processual ante a falta de prequestionamento. 3. "A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie" (REsp 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1218637/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (DECADÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - REsp 1348301-SC
Mostrar discussão