AgRg nos EDcl no REsp 1222283 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0212331-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS RECEITAS ADVINDAS DAS VENDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 14, § 2º, I, DA MP Nº 1.858-6/99 E REEDIÇÕES POSTERIORES. EXCLUSÃO DO INCENTIVO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL.
1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
2. A questão jurídica de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
3. A matéria atinente à necessidade de lei específica para se revogar a isenção pleiteada foi decidida no acórdão recorrido com base em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o art.
150, § 6º, da Constituição, inviabilizando o exame do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1222283/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS RECEITAS ADVINDAS DAS VENDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 14, § 2º, I, DA MP Nº 1.858-6/99 E REEDIÇÕES POSTERIORES. EXCLUSÃO DO INCENTIVO FISCAL. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL.
1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
2. A questão jurídica de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
3. A matéria atinente à necessidade de lei específica para se revogar a isenção pleiteada foi decidida no acórdão recorrido com base em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o art.
150, § 6º, da Constituição, inviabilizando o exame do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1222283/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1533209-CE, AgRg no AREsp 490968-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 610307 RS 2014/0289903-6 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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