AgRg nos EDcl no REsp 1222425 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0200593-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei 3.373/58, em seu art. 5o., restringe a percepção de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, que não ocupe cargo público permanente. Assim, é descabida a acumulação pretendida pela recorrente.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1222425/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei 3.373/58, em seu art. 5o., restringe a percepção de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, que não ocupe cargo público permanente. Assim, é descabida a acumulação pretendida pela recorrente.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1222425/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003373 ANO:1958 ART:00005
Veja
:
STJ - REsp 216792-CE, AgRg no REsp 1308566-SE
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