AgRg nos EDcl no REsp 1225332 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0206976-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.
2. Na hipótese dos autos, não se constata ser irrisório o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor executado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225332/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.
2. Na hipótese dos autos, não se constata ser irrisório o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor executado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225332/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
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