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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1225769 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0224340-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Por força do parcial provimento do Recurso Especial de iniciativa dos Servidores, verificou-se significativa alteração do resultado final da solução da controvérsia, circunstância que foi considerada para redistribuição dos ônus de sucumbência de forma compatível com o resultado final do julgamento. 2. Como consequência, a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, já considerado e observado o decaimento dos Servidores nos Embargos à Execução manejados pela União, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto. 3. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1225769/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 ART:00009 ART:00010
Veja : STJ - REsp 1654759-RJ, AgRg no REsp 1055993-PR, REsp 944399-RN
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