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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1225844 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0229208-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 103 DA Lei nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MARÇO DE 1991. RETROAÇÃO A JULHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE 'BURACO NEGRO'. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. AGRAVO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. III - É firme a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes. IV - No julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC (DJ 29/03/2012), a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81. E, por ter sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, será efetuado na forma preconizada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não devendo a nova renda mensal, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês. V- Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1225844/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/08/2012
Data da Publicação : DJe 05/09/2012
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GILSON DIPP (1111)
Notas : Veja o REsp 1225844-PR, em que foi realizado juízo de retratação.
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