AgRg nos EDcl no REsp 1231745 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0014417-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. o STJ possui entendimento jurisprudencial segundo o qual não ofende a coisa julgada a fixação, em Embargos à Execução, como termo a quo do reajuste de 3,17%, a reestruturação da carreira.
2. Entretanto, no caso dos autos, a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.
Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. o STJ possui entendimento jurisprudencial segundo o qual não ofende a coisa julgada a fixação, em Embargos à Execução, como termo a quo do reajuste de 3,17%, a reestruturação da carreira.
2. Entretanto, no caso dos autos, a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.
Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED MPR:002048 ANO:2000
Veja
:
(LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17% -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1198523-PR, AgRg no REsp 957376-RS(LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17% -REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 944818-DF, AgRg no REsp 687866-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1289055 AL 2011/0255122-1 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no REsp 1231742 RS 2011/0014407-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:04/03/2016
Mostrar discussão