AgRg nos EDcl no REsp 1234825 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0025035-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
2. As instâncias ordinárias, analisando as provas carreadas aos autos, negaram a pretensão de registro do diploma do autor aos seguintes fundamentos: (a) o curso realizado não conta da lista de cursos credenciados pelo CONEAU; (b) a Universidade onde foi ministrado o curso, Universidad del Museo Social Argentino, não tem tradição em nível de pós-graduação ou pesquisa; (c) o curso não é reconhecido pelos órgãos de credenciamento argentinos, nem mesmo tem reconhecimento formal da própria Universidade que o abriga; (d) as matérias foram ministradas e por Professores sem titulação na área específica de conhecimento; e (e) o curso em questão não atende aos critérios básico definidos pela Resolução 65/2002 da Câmara de Pós-Graduação da IFES, nem os critérios estabelecidos pela CAPES.
3. Não é viável, assim, em sede de Recurso Especial, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nem mesmo verificar a suficiência das provas apresentadas pelo autor, uma vez que demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
2. As instâncias ordinárias, analisando as provas carreadas aos autos, negaram a pretensão de registro do diploma do autor aos seguintes fundamentos: (a) o curso realizado não conta da lista de cursos credenciados pelo CONEAU; (b) a Universidade onde foi ministrado o curso, Universidad del Museo Social Argentino, não tem tradição em nível de pós-graduação ou pesquisa; (c) o curso não é reconhecido pelos órgãos de credenciamento argentinos, nem mesmo tem reconhecimento formal da própria Universidade que o abriga; (d) as matérias foram ministradas e por Professores sem titulação na área específica de conhecimento; e (e) o curso em questão não atende aos critérios básico definidos pela Resolução 65/2002 da Câmara de Pós-Graduação da IFES, nem os critérios estabelecidos pela CAPES.
3. Não é viável, assim, em sede de Recurso Especial, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nem mesmo verificar a suficiência das provas apresentadas pelo autor, uma vez que demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE VALIDADE DE CURSO ESTRANGEIRO NOBRASIL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1170570-RS, REsp 1100401-SC
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