AgRg nos EDcl no REsp 1237462 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0033345-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril de 1999, os recorridos deveriam ter recebido a remuneração até o dia 5 de maio de 1999 (5º dia útil subseqüente), assim sendo o prazo prescricional quinquenal começou a fluir no dia 06 de maio de 1999 e como a ação só foi ajuizada no dia 03 de junho de 2004, o foi fora do interstício de 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1237462/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CURSO FORMAÇÃO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Inicia-se a contagem do lapso prescricional na data em que os ora agravados deveriam ter percebido a remuneração, qual seja, o 5º dia útil do mês subseqüente ao término do curso de formação, mostrando-se descabido o elastecimento do prazo feito pelo acórdão do Tribunal de origem no julgamento da causa.
2. Como no caso dos autos o curso de formação terminou em 21 de abril de 1999, os recorridos deveriam ter recebido a remuneração até o dia 5 de maio de 1999 (5º dia útil subseqüente), assim sendo o prazo prescricional quinquenal começou a fluir no dia 06 de maio de 1999 e como a ação só foi ajuizada no dia 03 de junho de 2004, o foi fora do interstício de 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1237462/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1029139-DF, AgRg no REsp 904563-DF, AgRg no REsp 1124926-DF, AgRg no Ag 785629-DF
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