AgRg nos EDcl no REsp 1243706 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0046577-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DE SITE E PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA SUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO NA IMAGEM E NO CONCEITO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorre violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Eventual irregularidade na representação processual ou ainda na petição inicial é sanável nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
3. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se oponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC.
4. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1243706/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DE SITE E PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA SUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO NA IMAGEM E NO CONCEITO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorre violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Eventual irregularidade na representação processual ou ainda na petição inicial é sanável nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
3. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ainda que se oponha o referido recurso com propósito de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado contenha em si alguma das imperfeições elencadas no art. 535 do CPC.
4. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, conclui pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1243706/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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