AgRg nos EDcl no REsp 1251916 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0086593-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, apreciando o arcabouço probatório, concluiu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. As razões do recurso especial limitam-se a pedir a anulação do acórdão impugnado, sem apresentar qualquer fundamento jurídico relevante, senão a pretensão de ver mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e posteriormente modificada em razão do provimento do recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Nesse contexto, não há como acolher o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 desta Corte.
4. As exigências regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram minimamente cumpridas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251916/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A PEDIR A MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, apreciando o arcabouço probatório, concluiu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos e a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. As razões do recurso especial limitam-se a pedir a anulação do acórdão impugnado, sem apresentar qualquer fundamento jurídico relevante, senão a pretensão de ver mantida a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e posteriormente modificada em razão do provimento do recurso em sentido estrito do assistente da acusação. Nesse contexto, não há como acolher o recurso, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7 desta Corte.
4. As exigências regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial não foram minimamente cumpridas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251916/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 853226 RN 2016/0041349-4 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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