AgRg nos EDcl no REsp 1251939 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0107405-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (súmula 297/STJ), motivo pelo qual a incidência de encargos não é automática, devendo estar expressa no contrato para que possa ser cobrada ante o princípio da boa-fé contratual e hipossuficiência do consumidor.
O Tribunal de origem assentou inexistir pactuação expressa da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e para derruir essa afirmação, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado por esta Corte Superior ante o óbice das súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251939/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (súmula 297/STJ), motivo pelo qual a incidência de encargos não é automática, devendo estar expressa no contrato para que possa ser cobrada ante o princípio da boa-fé contratual e hipossuficiência do consumidor.
O Tribunal de origem assentou inexistir pactuação expressa da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e para derruir essa afirmação, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado por esta Corte Superior ante o óbice das súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1251939/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000297
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1468817-PR, AgRg no AREsp 457312-PR, AgRg no REsp 1417659-SC, AgRg no AREsp 442971-PR, AgRg no REsp 1250497-RS, AgRg no AREsp 429029-PR
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