AgRg nos EDcl no REsp 1256997 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0123690-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS NA ORIGEM. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto, em 25/02/2016, contra decisão publicada no dia 09/11/2015, complementada por decisão, referente aos Embargos de Declaração, publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, quando a alegação de necessidade de majoração ou redução dos honorários de advogado fixados na origem não era ventilada, nas razões do Recurso Especial, cuja decisão apenas invertia os ônus da sucumbência, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/73, que dispunha sobre a preclusão processual.
Precedentes: EDcl no REsp 1.143.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/03/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006.
III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao interpor o Recurso Especial, a parte autora, ora agravante, além de discutir matérias relacionadas ao mérito da causa, ainda questionou a distribuição dos ônus da sucumbência, sob a alegação de contrariedade ao art. 21, parágrafo único, do CPC/73. Contudo, nas razões do Especial, a agravante deixou de impugnar o quantum fixado, na origem, a título de honorários de advogado, requerendo apenas que fosse desonerada do pagamento da verba honorária, afastando-se a aplicação do art. 21 do CPC/73. Daí porque, na decisão agravada - na qual o Recurso Especial foi provido, para julgar procedentes os Embargos à Execução -, apenas houve inversão dos ônus da sucumbência. Nesse contexto, a alegação de necessidade de majoração dos honorários de advogado configura indevida inovação recursal, além de a matéria estar acobertada pela preclusão consumativa.
IV. Impende salientar que transitou em julgado, no âmbito do STJ, a decisão proferida no REsp 1.240.431/SC - interposto na Ação Anulatória conexa à presente Ação de Embargos à Execução -, inclusive no que se refere à inversão dos ônus da sucumbência, que abrangem os honorários de advogado fixados, naquela Ação Anulatória, no mesmo quantum arbitrado nesta Ação de Embargos de Devedor.
V. Em sessão realizada no dia 09/03/2016 (ata publicada em 11/03/2016), o Plenário desta Corte deliberou que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo número 7).
VI. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1256997/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS NA ORIGEM. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto, em 25/02/2016, contra decisão publicada no dia 09/11/2015, complementada por decisão, referente aos Embargos de Declaração, publicada em 19/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, quando a alegação de necessidade de majoração ou redução dos honorários de advogado fixados na origem não era ventilada, nas razões do Recurso Especial, cuja decisão apenas invertia os ônus da sucumbência, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/73, que dispunha sobre a preclusão processual.
Precedentes: EDcl no REsp 1.143.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/03/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006.
III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao interpor o Recurso Especial, a parte autora, ora agravante, além de discutir matérias relacionadas ao mérito da causa, ainda questionou a distribuição dos ônus da sucumbência, sob a alegação de contrariedade ao art. 21, parágrafo único, do CPC/73. Contudo, nas razões do Especial, a agravante deixou de impugnar o quantum fixado, na origem, a título de honorários de advogado, requerendo apenas que fosse desonerada do pagamento da verba honorária, afastando-se a aplicação do art. 21 do CPC/73. Daí porque, na decisão agravada - na qual o Recurso Especial foi provido, para julgar procedentes os Embargos à Execução -, apenas houve inversão dos ônus da sucumbência. Nesse contexto, a alegação de necessidade de majoração dos honorários de advogado configura indevida inovação recursal, além de a matéria estar acobertada pela preclusão consumativa.
IV. Impende salientar que transitou em julgado, no âmbito do STJ, a decisão proferida no REsp 1.240.431/SC - interposto na Ação Anulatória conexa à presente Ação de Embargos à Execução -, inclusive no que se refere à inversão dos ônus da sucumbência, que abrangem os honorários de advogado fixados, naquela Ação Anulatória, no mesmo quantum arbitrado nesta Ação de Embargos de Devedor.
V. Em sessão realizada no dia 09/03/2016 (ata publicada em 11/03/2016), o Plenário desta Corte deliberou que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo número 7).
VI. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1256997/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - INOVAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1143736-DF, EDcl no REsp 116311-MG, AgRg no AgRg no REsp 734344-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1213815 RS 2010/0178835-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão