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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1262871 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0149955-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. TDA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa a pretensão de exclusão de correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em Títulos da Dívida Agrária - TDA não complementares porquanto não alegada oportunamente por ocasião do apelo raro. 2. No caso concreto, o acórdão da origem, os consequentes embargos de declaração e o recurso especial do INCRA debatem apenas a possibilidade ou não de incidência genericamente considerada da correção monetária nos TDAs, a distinção entre iniciais e complementares, bem como o descabimento na primeira hipótese, tendo sido deduzida apenas em agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 1262871/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgRg no AREsp 778757 SC 2015/0231885-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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