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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1273162 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0199793-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DEMONSTRADOS. SERVIDOR INATIVO DO EXTINTO DNER. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. MATÉRIA DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI Nº 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO REGULAR PREQUESTIONAMENTO. 1. Os requisitos objetivos de admissibilidade do recurso especial foram observados. As razões do recurso especial estão bem fundadas. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal, sendo suficiente o exame da matéria pelo acórdão recorrido. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.244.632, CE, Relator o Ministro Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade" (DJe de 13.09.2011). 3. Não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 1.253.389, SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 02.05.2013; AgRg nos EAg nº 1.330.346, RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 20.02.2013. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1273162/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (DNER - DNIT - SERVIDOR APOSENTADO - RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORESATIVOS) STJ - REsp 1244632-CE (RECURSO REPETITIVO)(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 480473-CE
Sucessivos : AgRg no REsp 1315695 RS 2012/0059502-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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