AgRg nos EDcl no REsp 1279340 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0221565-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. A corte de origem entendeu, após a análise dos documentos juntados aos autos, que os recorrentes, ora agravantes, não demonstraram, de forma suficiente, o prejuízo causado com a medida municipal de alargamento das avenidas, ou seja, a limitação não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade (fl. 160) . Dessarte, a pretensão de revisão desse entendimento demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. Logo, deve ser aplicada, nessa parte do apelo nobre; o óbice da Súmula n. 83/STJ: "[não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279340/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELOS PROPRIETÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.
2. A corte de origem entendeu, após a análise dos documentos juntados aos autos, que os recorrentes, ora agravantes, não demonstraram, de forma suficiente, o prejuízo causado com a medida municipal de alargamento das avenidas, ou seja, a limitação não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade (fl. 160) . Dessarte, a pretensão de revisão desse entendimento demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte do acórdão recorrido; é necessária de demonstração de prejuízo para que possa haver o direito à indenização. Logo, deve ser aplicada, nessa parte do apelo nobre; o óbice da Súmula n. 83/STJ: "[não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279340/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações da parte, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por
elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sobretudo
quando já encontrou motivos suficientes para decidir o feito".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 703591-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1108188-SC, AgRg no REsp 1179149-SC
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