AgRg nos EDcl no REsp 1282449 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0225610-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS COM A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA COMPRA DE PRODUTOS COM PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à pretensão indenizatória, relacionada com a reparação de danos causados pela compra de produtos com preço superior ao valor de mercado e, portanto, inexistente interesse público primário a ensejar a intervenção do Ministério Público.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1282449/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS COM A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA COMPRA DE PRODUTOS COM PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à pretensão indenizatória, relacionada com a reparação de danos causados pela compra de produtos com preço superior ao valor de mercado e, portanto, inexistente interesse público primário a ensejar a intervenção do Ministério Público.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1282449/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - REsp 1153076-GO, AgRg no REsp 1147550-GO, REsp 1147521-GO, AgRg no REsp 1152116-GO
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