AgRg nos EDcl no REsp 1288636 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0251910-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FATO NOVO. LEI N. 12.409/2011.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NO STJ.
1. As disposições do art. 462 do CPC não se restringem às instâncias ordinárias, sendo possível também ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do recurso especial.
2. O advento da Lei n. 12.409/2011 tem implicação direta na responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações securitárias. Nesse contexto, o fato de o relator ter sido mandatário da referida empresa pública constitui impedimento para julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 134, II, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1288636/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA S.A.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FATO NOVO. LEI N. 12.409/2011.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NO STJ.
1. As disposições do art. 462 do CPC não se restringem às instâncias ordinárias, sendo possível também ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do recurso especial.
2. O advento da Lei n. 12.409/2011 tem implicação direta na responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações securitárias. Nesse contexto, o fato de o relator ter sido mandatário da referida empresa pública constitui impedimento para julgar o feito, a teor do que dispõe o art. 134, II, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1288636/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
Veja
:
(FATO SUPERVENIENTE - FALECIMENTO DOS RECORRENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1145754-ES, REsp 704637-RJ
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