AgRg nos EDcl no REsp 1290291 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0261087-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE.
1. A parte recorrente não demonstrou porquanto a decisão recorrida padeceria dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, aplicável o enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. Quanto à ilegalidade da perícia realizada em sede de inquérito policial nos discos de tacógrafo do caminhão, a Corte de origem consignou que a defesa elaborou laudo pericial particular, o qual revelou redução de velocidade no dia do evento, aproximadamente às 22h18min, a partir de 94,6 km/h até atingir o repouso, fl. 368. Ou seja, a velocidade excessiva foi constatada pelo próprio perito contratado pelo réu. Assim, evidenciado o exercício da ampla defesa, inexistindo prejuízo (e-STJ fls. 604). No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo por ter sido realizada perícia contratada pelo acusado, que concluiu pela velocidade excessiva. Assim, não há nulidade a ser sanada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1290291/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE.
1. A parte recorrente não demonstrou porquanto a decisão recorrida padeceria dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, aplicável o enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. Quanto à ilegalidade da perícia realizada em sede de inquérito policial nos discos de tacógrafo do caminhão, a Corte de origem consignou que a defesa elaborou laudo pericial particular, o qual revelou redução de velocidade no dia do evento, aproximadamente às 22h18min, a partir de 94,6 km/h até atingir o repouso, fl. 368. Ou seja, a velocidade excessiva foi constatada pelo próprio perito contratado pelo réu. Assim, evidenciado o exercício da ampla defesa, inexistindo prejuízo (e-STJ fls. 604). No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo por ter sido realizada perícia contratada pelo acusado, que concluiu pela velocidade excessiva. Assim, não há nulidade a ser sanada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1290291/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00400 ART:00563(ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - NATUREZA INFORMATIVA - PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF) STJ - RHC 50011-PE, RHC 57487-RS, HC 275255-RS(REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE- TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - RHC 41517-PI, HC 164414-RS, AgRg no REsp 1444444-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA) STJ - HC 272126-MG, REsp 1383921-RN, HC 297450-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1448517 SC 2014/0087403-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:05/12/2016
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