AgRg nos EDcl no REsp 1305321 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0027201-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em caso de sentença de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Em caso de sentença de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, isto é, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
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