AgRg nos EDcl no REsp 1309667 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0032637-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A questão atinente à indevida cobrança de juros e correção monetária ou multa por atraso do imposto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Provido o recurso especial e verificado equívoco na base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser majorados ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto o valor decorrente da inversão da verba arbitrada no Tribunal de origem mostrou-se incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1309667/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A questão atinente à indevida cobrança de juros e correção monetária ou multa por atraso do imposto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Provido o recurso especial e verificado equívoco na base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser majorados ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto o valor decorrente da inversão da verba arbitrada no Tribunal de origem mostrou-se incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1309667/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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