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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1312124 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0044563-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento. 3. Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - 5 ANOS) STJ - AgRg no AREsp 460914-RS, REsp 1088046-MS, AgRg no AREsp 14219-SP
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