AgRg nos EDcl no REsp 1316375 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0062093-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1316375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1316375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
(CSLL).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1467009-RS, REsp 1320467-RS, REsp 1349837-SC
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