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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1317791 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0080675-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986). DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de que o ora recorrente, à época dos fatos, exercia cargo de gerência na instituição financeira não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de vários tipos de fraudes, tanto para a liberação de créditos vinculados à aquisição de material de construção (Construcard), como para a liberação de recursos sem qualquer vinculação, devidamente caracterizada a pluralidade de desígnios, adequada a capitulação empregada em sentença no art. 19 da Lei 7.492/1986 e art. 171 do CP, não podendo se falar na prática do delito previsto no art. 4º da Lei 7.492/86. 3. Ademais, a pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da desclassificação da conduta para a figura do art. 4º da Lei 7.492/86, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1317791/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00004 ART:00019LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VÁRIOS TIPOS DE FRAUDE) STJ - CC 140184-SP, CC 135258-SP, CC 102870-PR, CC 119304-SE, CC 114239-SP, REsp 761354-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 847265 SP 2016/0029476-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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