AgRg nos EDcl no REsp 1322418 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0094570-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA NO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
2. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.
Precedentes do STJ e do STF (EREsp 468.926/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.4.2005, DJ 2.5.2005 p. 150).
3. Na hipótese dos autos, contudo, a partir do acórdão recorrido, não é possível determinar se houve ou não oposição de óbice administrativo ou normativo pelo Fisco ao pagamento de crédito-prêmio à recorrente. Apenas após o esclarecimento de tal ponto será possível avaliar se é devida, ou não, a pretensa correção monetária. Por tal razão, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1322418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA NO DECISUM VERGASTADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
2. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.
Precedentes do STJ e do STF (EREsp 468.926/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.4.2005, DJ 2.5.2005 p. 150).
3. Na hipótese dos autos, contudo, a partir do acórdão recorrido, não é possível determinar se houve ou não oposição de óbice administrativo ou normativo pelo Fisco ao pagamento de crédito-prêmio à recorrente. Apenas após o esclarecimento de tal ponto será possível avaliar se é devida, ou não, a pretensa correção monetária. Por tal razão, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1322418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EREsp 468926-SC
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