AgRg nos EDcl no REsp 1326653 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0113093-0
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME. MODIFICAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICA.
1. A decisão agravada em nenhum momento adotou as razões de decidir do Tribunal paulista, não tendo havido sequer fundamentação per relationem. Uma simples leitura da íntegra da decisão agravada é suficiente para constatar que a transcrição de trechos da sentença e do acórdão recorrido se deu para afastar as teses do recurso especial de que as instâncias ordinárias teriam incorrido em julgamento extra petita e de que não teriam apontado a conduta típica praticada pelo agravante, e não para adotar a fundamentação utilizada pela Corte a quo.
2. Embora a exordial acusatória mencione que o recorrente teria a função de "olheiro", nela também são descritas e imputadas outras condutas que configuravam os delitos cuja prática foi atribuída ao agravante John Kleber Laudelino Rovanhol na peça acusatória e pelos quais acabou sendo condenado (arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006), motivo pelo qual não prosperam as alegações de inépcia da denúncia e de julgamento extra-petita.
3. É descabido falar que não houve a indicação da conduta prevista nos verbos constantes do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 que teria sido praticada, pois consta tanto da sentença como do acórdão recorrido que o agravante John Kleber Laudelino Rovanhol vendia as drogas, junto com os outros corréus e um adolescente que integrava o grupo criminoso.
4. Inviável a análise do recurso no ponto em que sustenta não haver provas suficiente para dar suporte à condenação do agravante John Kleber Laudelino Rovanhol, uma vez que, para tal desiderato, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, apontando elementos concretos extraídos das provas colhidas ao longo da instrução processual, entendeu estar configurado ânimo associativo estável e duradouro para o cometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual manteve a condenação do agravante Alexandre de Carvalho e dos demais corréus pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame das provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de fixação do regime semiaberto, pela detração do tempo de prisão processual, feito em relação ao agravante Alexandre de Carvalho, constitui indevida inovação de tese em agravo regimental, uma vez que não foi objeto do recurso especial. Ainda que assim não fosse, a sua análise demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada.
7. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1326653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME. MODIFICAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICA.
1. A decisão agravada em nenhum momento adotou as razões de decidir do Tribunal paulista, não tendo havido sequer fundamentação per relationem. Uma simples leitura da íntegra da decisão agravada é suficiente para constatar que a transcrição de trechos da sentença e do acórdão recorrido se deu para afastar as teses do recurso especial de que as instâncias ordinárias teriam incorrido em julgamento extra petita e de que não teriam apontado a conduta típica praticada pelo agravante, e não para adotar a fundamentação utilizada pela Corte a quo.
2. Embora a exordial acusatória mencione que o recorrente teria a função de "olheiro", nela também são descritas e imputadas outras condutas que configuravam os delitos cuja prática foi atribuída ao agravante John Kleber Laudelino Rovanhol na peça acusatória e pelos quais acabou sendo condenado (arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006), motivo pelo qual não prosperam as alegações de inépcia da denúncia e de julgamento extra-petita.
3. É descabido falar que não houve a indicação da conduta prevista nos verbos constantes do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 que teria sido praticada, pois consta tanto da sentença como do acórdão recorrido que o agravante John Kleber Laudelino Rovanhol vendia as drogas, junto com os outros corréus e um adolescente que integrava o grupo criminoso.
4. Inviável a análise do recurso no ponto em que sustenta não haver provas suficiente para dar suporte à condenação do agravante John Kleber Laudelino Rovanhol, uma vez que, para tal desiderato, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem, apontando elementos concretos extraídos das provas colhidas ao longo da instrução processual, entendeu estar configurado ânimo associativo estável e duradouro para o cometimento do crime de tráfico de drogas, razão pela qual manteve a condenação do agravante Alexandre de Carvalho e dos demais corréus pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame das provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de fixação do regime semiaberto, pela detração do tempo de prisão processual, feito em relação ao agravante Alexandre de Carvalho, constitui indevida inovação de tese em agravo regimental, uma vez que não foi objeto do recurso especial. Ainda que assim não fosse, a sua análise demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada.
7. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1326653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.948 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ART:00033 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INÉPCIA) STJ - RHC 49475-RS
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