- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1333149 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0145067-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de um a dois terços, aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, são agente reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou a fração de 1/2, com fundamento na variedade e na quantidade da droga apreendida (1,7g de cocaína, divididas em quatro porções; 45,8g de maconha, divididas em duas porções e 4g sob a forma de doze cigarros), o que não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1333149/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,7 (um vírgula sete) g de cocaína, 45,8 (quarenta e cinco vírgula oito) g de maconha, divididas em duas porções, e 4 (quatro) g sob a forma de 12 (doze) cigarros.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DEREDUÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DOREDUTOR - DISCRICIONARIEDADE) STJ - HC 298618-SP, AgRg no AREsp 626560-SP
Mostrar discussão