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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1340794 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0266119-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA ART. 233 DO CPC. IMPOSIÇÃO. 3. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na espécie, apreciando as peculiaridades da causa, o Tribunal de Justiça constatou que a recorrente não demonstrou a necessidade dos alimentos, porquanto já beneficiária de pensão por morte, além de possuir moradia própria, tendo, por conseguinte, "plena condição de prover a sua subsistência" (e-STJ, fl. 390). Rever as conclusões alcançadas demandaria o reexame dos elementos acostados ao processo, providência vedada em tema de recurso especial, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. O Tribunal, ao determinar a aplicação da multa, verificou que a recorrente agiu com propósito deliberado de prejudicar o recorrido, pois deixou de pagar as custas da primeira carta precatória a fim de pedir a expedição de outra, para outro Estado, e após a citação por edital. Verificada a deslealdade processual imperiosa a aplicação da multa processual. 3. No tocante à apontada ofensa ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que a Corte local não se manifestou sobre a matéria, além de não ter a recorrente apontado na razões do especial eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1340794/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALIMENTOS - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 237580-SP, AgRg no Ag 1229952-SP
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