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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1344198 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0193986-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 1344198/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Sucessivos : AgRg no AREsp 732177 RS 2015/0151197-7 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AgRg no AREsp 833612 DF 2015/0324859-8 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no REsp 1577680 SC 2015/0160545-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016
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