AgRg nos EDcl no REsp 1345760 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0200501-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios.
2. Multa moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art. 52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Incidente o CDC em relação aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto no art. 52 do CDC aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96.
3. Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da concessão de crédito, informar aos usuários os custos nas operações por eles realizadas.
4. Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial.
Eficácia das disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da obrigação de fazer.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1345760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 283/STJ.
1. Negativa de Prestação jurisdicional e nulidade: Não se revela nulo o acórdão que faz remição aos fundamentos da sentença, a qual, de modo lógico e jurídico, analisara de forma compreensiva toda a controvérsia. Atração, no mais, do enunciado 284/STF, em face da alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem se especificar sob quais tópicos jazeriam os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios.
2. Multa moratória: Desde a edição da Lei 9.298/96, alterando o enunciado do §1° do art. 52 da Lei n° 8.078/90, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Incidente o CDC em relação aos contratos de administração de cartão de crédito, deve ser observado o disposto no art. 52 do CDC aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor da Lei 9.298/96.
3. Informação: Imprescindível nesse oscilante setor de consumo, quando da concessão de crédito, informar aos usuários os custos nas operações por eles realizadas.
4. Astreintes: Ausência de impugnação no recurso especial.
Eficácia das disposições a ser analisada em sede de eventual execução para o cumprimento da obrigação de fazer.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1345760/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000283 SUM:000297LEG:FED LEI:009298 ANO:1996LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00052 PAR:00001LEG:FED RES:003517 ANO:2007(RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.)
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1130264-SP, REsp 1253231-SC, REsp 1268469-SP, REsp 1190865-MG(MULTA MORATÓRIA SUPERIOR A 2% - POSSIBILIDADE APENAS APÓS A ENTRADAEM VIGOR DA LEI 9298/96) STJ - AgRg no REsp 1197946-MA, AgRg no AREsp 363023-DF
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