AgRg nos EDcl no REsp 1347848 / MAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0208862-6
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, não impugnada a imparcialidade do perito, no momento adequado, ocorre a preclusão da matéria.
3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar decorreu da análise do conjunto probatório.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1347848/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, não impugnada a imparcialidade do perito, no momento adequado, ocorre a preclusão da matéria.
3. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar decorreu da análise do conjunto probatório.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1347848/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1160068-PR(DECISÃO ORIGINÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE DO CONJUNTOPROBATÓRIO - ALTERAR ENTENDIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 383905-RJ
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