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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1360873 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0008101-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME EM AÇÃO PENAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Não altera essa compreensão o fato de, no curso da ação de improbidade administrativa, a ação penal vir a ser extinta (pela prescrição), bastando que estivesse em processamento ao tempo da propositura da ação cível. (Precedente - EDcl no AgRg no REsp 1264612/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015.) 3. Pelo art. 3º da Lei 8.429/1992, as normas da ação de improbidade também "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 4. A eventual desclassificação penal dos fatos que embasam a ação penal, da qual se vale a ação de improbidade administrativa apenas para a contagem do prazo prescricional, deve ser discutida no processo criminal, não tendo pertinência o seu enfrentamento na ação de improbidade administrativa, que não pode alterar a capitulação ali realizada. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83 - STJ) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1360873/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Francitônio Limeira de Sousa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00023 INC:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA NORMA PENAL - POSSIBILIDADE - AÇÃOPENAL AUTÔNOMA) STJ - AgRg no REsp 1196629-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 952351-RJ(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO PENAL EM CURSO EPOSTERIORMENTE EXTINTA - PRAZO PRESCRICIONAL PENAL - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1264612-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1360873 PB 2013/0008101-4 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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