AgRg nos EDcl no REsp 1362895 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0009817-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM JUDICIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS DOS RECLAMANTES. CONTROVÉRSIA QUE REQUER INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DIVERGINDO DO RELATOR MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PREJUDICADO O AGRAVO DOS AUTORES.
(AgRg nos EDcl no REsp 1362895/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM JUDICIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS DOS RECLAMANTES. CONTROVÉRSIA QUE REQUER INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DIVERGINDO DO RELATOR MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PREJUDICADO O AGRAVO DOS AUTORES.
(AgRg nos EDcl no REsp 1362895/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental do
Estado de Pernambuco, para conhecer em parte do recurso especial dos
autores e, nesta extensão, negar-lhe provimento e julgar prejudicado
o agravo regimental dos autores, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] apresenta-se cabível o presente recurso especial para
atacar acórdão proferido em sede de reclamação ajuizada na origem,
na medida em que, possuindo natureza de ação e tendo sido julgada em
única instância pela Corte de origem, se enquadra nos ditames do
art. 105, III, da CF".
"No que diz respeito ao artigo 50 da Lei 9.784/99, constata-se
a sua inaplicabilidade ao autos, na medida em que os Estados têm
competência para reger o processo administrativo nos limites dos
seus territórios, o que, na hipótese, foi feito por intermédio da
Lei Estadual 11.781/2000. Sendo assim, é de se concluir pela
aplicação da Súmula 280/STF, dado que a controvérsia do autos remete
ao exame de interpretação de normativo local".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não havendo como acolher a alegação do Estado de
Pernambuco que a legislação estadual lhe confere o direito a não
motivar seus próprios atos, menos ainda, quando não traz sequer
menção à suposta legislação estadual que justifique tal assertiva.
[...] O que se vê no caso em análise é que ficou expressamente
consignado em Ata que a nota dos candidatos seria confirmada
independentemente de justificação.
[...] A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e
irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma
por parte da Administração".
"[...] essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do
material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido
aos autos. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que o ato
administrativo discricionário está sujeito a controle judicial,
sobretudo no que se refere à presença de motivação [...]".
"[...] a jurisprudência é uníssona ao afirmar que em concurso
público, como regra, compete ao Poder Judiciário somente a
verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao
cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo,
sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da
correção das provas realizadas".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00050LEG:EST LEI:011781 ANO:2000 UF:PELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE DECIDE RECLAMAÇÃO - CABIMENTO) STJ - REsp 1002807-TO(PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI ESTADUAL ESPECÍFICA) STJ - REsp 1657378-SP, AgRg no AREsp 713381-DF, AgRg no Ag 1384939-SP(VOTO VENCIDO - ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO) STJ - RMS 19601-SE, AgRg no RMS 23667-MA, AgRg no REsp 1062902-DF(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RMS 40769-PR(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - BANCA EXAMINADORA - ATRIBUIÇÃO DENOTA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no Ag 1331856-DF, AgRg no RMS 45286-MS
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