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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1369089 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0043646-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, a quem a Constituição incumbiu a tarefa de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais a respeito da interpretação da legislação federal, estabeleceu no REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de forma clara e objetiva, que a base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha é o valor venal do imóvel, sem fazer qualquer ressalva para eximir o ocupante de imóvel de domínio da União de cumprir sua obrigação de recompor o patrimônio público. 2. A aplicação da tese jurídica veiculada no mencionado repetitivo não demanda o reexame de matéria fática. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1369089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 1150579-SC (RECURSO REPETITIVO)
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