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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1369687 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0046155-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1369687/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Em sede de recurso especial, não é possível rever julgamento do Tribunal de origem que concluiu pelo não acolhimento do pedido de desconstituição da hipoteca, com base na prova dos autos. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. "[...] a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00756LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01420
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 38684-RS, AgRg no Ag 1207723-RJ(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ELEMENTOS DE PROVA) STJ - REsp 1210205-RS(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 932914-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 501793 PR 2014/0085184-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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