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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1370002 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0049246-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos, se houver previsão contratual de ressarcimento, e de três anos, na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. 2. No caso dos autos, ante a ausência de previsão contratual de reembolso dos valores, ou seja, inexistência de Convênio de Devolução, enquadra-se a presente ação na segunda hipótese, como já salientado, situação em que a pretensão de cobrança prescreve em três anos na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV). 3. Diante do provimento do recurso especial com a extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, o que afastou a condenação anteriormente fixada na r. sentença, devem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para, reformando parcialmente a decisão agravada quanto aos ônus sucumbenciais, fixar os honorários advocatícios com base do art. 20, § 4º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp 1370002/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005 INC:00001 ART:02028
Veja : (CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESSARCIMENTO DOSVALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO -PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)
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