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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1370373 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0056887-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO E REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, para as ações pessoais, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual, sendo o seu termo inicial em 11 de janeiro de 2003. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] quando a relação negocial se deu na vigência de uma norma e a cobrança pelo seu inadimplemento tramita na de outra, o prazo prescricional é calculado nos moldes do artigo 2.028 do Código Civil contemporâneo, in verbis: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'". Considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da demanda quando não consignado pela instância de origem que a demora na citação tenha se dado por culpa imputável à recorrida, a teor do disposto no artigo 219, §1º, do CPC. Não é possível, em recurso especial, imputar a demora na citação à recorrida quando o tribunal a quo não chegou a tal conclusão. Isso diante da incidência da Súmula 7 do STJ. "Quanto à suposta violação ao art. 319 do CPC, verifica-se que, de fato, a recorrente não impugnou o fundamento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e foi elidida pelos documentos juntados pela autora e não infirmados pela ré, os quais comprovam os valores devidos. Limitou-se, em sentido oposto, a asseverar que diante da não impugnação dos fatos alegados nos embargos, outra não poderia ser a consequência jurídica senão a presunção de veracidade, na forma do art. 319 do CPC. Dessa forma, adequada a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 283 do STF:[...]". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte) são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido". "[...] levando em consideração que o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, chegou a conclusão de que a recorrente não comprovou a realização do referido acordo e/ou a quitação da dívida, circunstância que não pode ser modificada nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ, seria de rigor o entendimento de que a tese de direito adotada por aquela Corte (possibilidade de relativização dos efeitos da revelia) encontraria guarita na jurisprudência desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO - LEI ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 14219-SP, AgRg no REsp 1252188-RS(AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1312124-MG, AgRg no AREsp 591509-SP, REsp 1088046-MS(RECURSO ESPECIAL - DEMORA NA CITAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - RETROATIVIDADE À DATADO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 629618-SP, AgRg no REsp 1131345-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTEPARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no Ag 1414135-SC, AgRg no AREsp 364766-RJ(RECURSO ESPECIAL - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 450729-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EFEITOS DA REVELIA) STJ - AgRg no AREsp 458100-RS, AgRg no Ag 1251160-RS, AgRg no REsp 1239961-SC
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