AgRg nos EDcl no REsp 1370830 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0065926-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA 709/STF.
1. O acórdão proferido no REsp 1113345/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação.
2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, de modo que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos", ou seja, apesar de determinar que outra decisão fundamentada fosse proferida, já estabeleceu o recebimento da denúncia, inclusive com fundamentação nesse sentido, devendo valer como tal.
3. O acórdão que deu provimento ao recurso apresentado contra a rejeição da denúncia, vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o entendimento sedimentado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"). Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1370830/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA 709/STF.
1. O acórdão proferido no REsp 1113345/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação.
2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, de modo que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos", ou seja, apesar de determinar que outra decisão fundamentada fosse proferida, já estabeleceu o recebimento da denúncia, inclusive com fundamentação nesse sentido, devendo valer como tal.
3. O acórdão que deu provimento ao recurso apresentado contra a rejeição da denúncia, vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o entendimento sedimentado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"). Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1370830/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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