AgRg nos EDcl no REsp 1375601 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0078174-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34/01, EM VIRTUDE DO DISPOSTO EM SEU ART. 11.
PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da 1ª Seção consolidaram o entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento, uma vez que o art. 11 da referida MP estendeu a aplicação do art. 15 da Lei 5.991/73 a estas empresas ("Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973 ").
Precedentes: EDcl no REsp 933.416/PR, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 18/06/2009 e REsp 1.085.281/SP, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 03/02/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1375601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34/01, EM VIRTUDE DO DISPOSTO EM SEU ART. 11.
PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da 1ª Seção consolidaram o entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento, uma vez que o art. 11 da referida MP estendeu a aplicação do art. 15 da Lei 5.991/73 a estas empresas ("Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973 ").
Precedentes: EDcl no REsp 933.416/PR, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 18/06/2009 e REsp 1.085.281/SP, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 03/02/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1375601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00015
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 933416-PR, REsp 1085281-SP
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