main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1377219 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0119916-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento segundo o qual não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Precedente: REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1377219/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 PAR:00003 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1416066-CE, EDcl no AgRg no REsp 1378761-SC, REsp 1365897-RS, AgRg no REsp 1369578-SC, AgRg no AREsp 215391-SC REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1543604 RS 2015/0173362-9 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015AgRg no REsp 1412425 SC 2013/0352045-1 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:30/06/2015AgRg no REsp 1404692 SC 2013/0315455-1 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:27/05/2015
Mostrar discussão