AgRg nos EDcl no REsp 1377297 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0093136-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. LOTE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Relativiza-se a exigência do cotejo analítico apenas nas hipóteses de dissídio notório, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior firmado na sistemática dos recursos repetitivos, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1377297/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. LOTE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Relativiza-se a exigência do cotejo analítico apenas nas hipóteses de dissídio notório, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior firmado na sistemática dos recursos repetitivos, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1377297/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOSESPECIAIS) STJ - AgRg no AREsp 259187-PR, EDcl no AgRg no REsp 1359767-PE(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1280841-MG(TAXA DE MANUTENÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA) STJ - EREsp 444931-SP, REsp 1439163-SP (RECURSOSREPETITIVOS)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 813687 SP 2015/0285603-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgRg nos EDcl no REsp 1350545 MG 2012/0223471-9
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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