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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1380172 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0141738-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 460 E 535 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Não há falar em contradição e obscuridade, nem mesmo em ofensa ao artigo 460, parágrafo único, pois no acórdão recorrido expressamente constou que "quanto à limitação temporal da condenação, registro que a paridade com os ativos deve ser estendida até que a respectiva regulamentação, como fixado" e que "não omissão a sanar, tendo em conta que as portarias advenientes que regulamentam os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho já encontram-se previstas no julgado, o que conduz à prescindibilidade de delitação de cada mecanismo de regulamentação específico". 3. Referido esclarecimento está em sintonia com o disposto na sentença, a qual, igualmente, foi clara ao dispor que será devida a percepção da GDTFA "no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos a contar de 28-03/2006, diante da prescrição quinquenal das parcelas anteriores, até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (art. 220, §9º, da Lei nº 11.907/09 e art. 10, §4º, do Decreto 7.133/10), quando então passará a ser devida de acordo com o regramento constante no art. 5º da Lei nº 10.484/02". 4. O fato da parte recorrida ter apresentado petição na qual requereu preferência na apreciação do recurso e "desistência" de suas contrarazões com o objetivo de que a lide tivesse uma solução mais rápida, não implica no acolhimento das teses suscitadas no recurso especial, cabendo a esta Corte, em sua missão de uniformizar a aplicação da legislação infraconstitucional, interpretar corretamente os dispositivos apontados como violados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1380172/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 PAR:ÚNICO ART:00535
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