AgRg nos EDcl no REsp 1380204 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0132637-0
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o quanto decidido na ADI 1.851/AL aos Estados de São Paulo e Pernambuco, por não serem signatários do Convênio ICMS 13/97, pelo que é possível haver a restituição dos valores de ICMS pagos a maior sob a sistemática da substituição tributária para frente". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.371.922/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; REsp 976.650/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1.086.951/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014.
5. A questão controvertida acerca do art. 66-B da Lei Estadual n.
6.374/89 perpassa pela análise de norma local. Segundo o enunciado da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Adequada a utilização do mandado de segurança na hipótese analisada. No caso, busca-se o reconhecimento do direito a compensação de créditos de ICMS. Aplicável, ao caso, a Súmula n. 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
7. O ICMS é recolhido mensalmente. O direito de crédito, de acordo com as operações efetuadas pelo contribuinte, renova-se mês a mês.
No caso de cobrança indevida de ICMS, a prescrição é de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: REsp 1.054.011/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel.
p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 20/8/2010.
8. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.
87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º'". Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2012.
9. Não incide correção monetária sobre o crédito escritural, por absoluta ausência de previsão legal. Entendimento pacífico do STF.
Nesse sentido: RE 634.468-ED, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; RE 386.475, Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 22.6.2007; RE 387.839-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. POSSÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o quanto decidido na ADI 1.851/AL aos Estados de São Paulo e Pernambuco, por não serem signatários do Convênio ICMS 13/97, pelo que é possível haver a restituição dos valores de ICMS pagos a maior sob a sistemática da substituição tributária para frente". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.371.922/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; REsp 976.650/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010; AgRg no REsp 1.086.951/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/10/2014.
5. A questão controvertida acerca do art. 66-B da Lei Estadual n.
6.374/89 perpassa pela análise de norma local. Segundo o enunciado da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Adequada a utilização do mandado de segurança na hipótese analisada. No caso, busca-se o reconhecimento do direito a compensação de créditos de ICMS. Aplicável, ao caso, a Súmula n. 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
7. O ICMS é recolhido mensalmente. O direito de crédito, de acordo com as operações efetuadas pelo contribuinte, renova-se mês a mês.
No caso de cobrança indevida de ICMS, a prescrição é de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido: REsp 1.054.011/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel.
p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 20/8/2010.
8. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.
87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º'". Nesse sentido: AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2012.
9. Não incide correção monetária sobre o crédito escritural, por absoluta ausência de previsão legal. Entendimento pacífico do STF.
Nesse sentido: RE 634.468-ED, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.4.2012; RE 386.475, Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 22.6.2007; RE 387.839-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
[...]".
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...]considerando que a discussão relativa à possibilidade (ou
não) de recuperação do ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária alcança a exegese do disposto no art. 150, § 7º, da
CF/88, não é possível tal discussão em sede de recurso especial".
"[...]esta Corte, ao excepcionar a norma constitucional
referida, afastando a sua incidência em relação aos Estados-membros
que não foram signatários do Convênio ICMS 13/97, incorre em
manifesta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não
obstante os precedentes deste Tribunal, a análise da jurisprudência
do STF indica que a impossibilidade de restituição do ICMS pago a
maior no regime de substituição tributária decorre da própria
Constituição Federal - art. 150, § 7º, sendo que tal entendimento é
aplicado inclusive em relação aos casos originados do Estado de São
Paulo[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00005 ART:00105 INC:00003 ART:00150 PAR:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000213LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00003 INC:00002 ART:00010 ART:00023 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001LEG:IES CNV:000013 ANO:1997(CONVÊNIO INTERESTADUAL DO ICMS)LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP ART:0066B
Veja
:
(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF - SOBRESTAMENTO DE RECURSO NO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1413554-RS, AgRg no REsp 1303662-PR(ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DAS PARTES - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO- MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB(ICMS - COBRANÇA INDEVIDA - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1054011-RS(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VALORES PAGOS A MAIOR -RESTITUIÇÃO - CONVÊNIO 13/1997) STJ - AgRg no REsp 1371922-SP, REsp 976650-SP, AgRg no REsp 1086951-SP, AgRg no REsp 1211533-SP(ICMS - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - ESTABELECIMENTO DO TITULAR - VEDAÇÃOAO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - MESMO ESTADO) STJ - AgRg no AREsp 151708-RS, AgRg no AREsp 187884-RS(CRÉDITO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA) STF - RE-ED 634468, RE 386475, RE-AGR 387839(PRECATÓRIO - CONTA DE ATUALIZAÇÃO - EFETIVO PAGAMENTO - JUROS DEMORA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1403104-SC(VOTO VISTA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECUPERAÇÃO DECRÉDITOS PAGOS A MAIOR - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 81089-SP(VOTO VISTA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VALORES PAGOS A MAIOR- RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONVENIO ICMS 13/1997 - SÃO PAULO) STF - AI-AGR-AGR 375636-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1556227 SC 2015/0234233-7 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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