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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1380311 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0125703-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÕES: I) NULIDADE DA SENTENÇA; II) CERCEAMENTO DE DEFESA; III) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; IV) INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE; V) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da sentença; não ocorrência de coisa julgada; ausência de cerceamento de defesa e caracterização de sociedade empresária, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3. "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres". (REsp 1286708/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014). 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1380311/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 470604-MG(CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1100518-DF(COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1361135-RS(QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - OCORRÊNCIA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1370094-RJ, AgRg no REsp 1185343-RJ(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRAZO NONAGESIMAL) STJ - REsp 1286708-PR
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