AgRg nos EDcl no REsp 1380390 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0123518-2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Destituição de Dirigentes proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com pedido de antecipação de tutela, contra Fábio Simão e Paulo César Pereira de Araújo, Presidente e Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos, sob a forma de subvenção social.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido por entender ter ficado demonstrada a indevida utilização dos recursos auferidos pela entidade associativa, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos dos ora recorrentes.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Quanto à incompetência absoluta da 6ª Vara Cível, verifico, contudo, que essa questão não foi apreciada na origem; ressente-se, portanto, do necessário prequestionamento.
8. A ausência de Notificação Prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. (AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014) 9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380390/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Destituição de Dirigentes proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com pedido de antecipação de tutela, contra Fábio Simão e Paulo César Pereira de Araújo, Presidente e Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos, sob a forma de subvenção social.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido por entender ter ficado demonstrada a indevida utilização dos recursos auferidos pela entidade associativa, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos dos ora recorrentes.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Quanto à incompetência absoluta da 6ª Vara Cível, verifico, contudo, que essa questão não foi apreciada na origem; ressente-se, portanto, do necessário prequestionamento.
8. A ausência de Notificação Prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. (AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014) 9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380390/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de
destituição de dirigentes de federação esportiva em razão
de irregularidades na aplicação de recursos públicos, nos termos do
Decreto-Lei 41 de 1966. Além disso, tratando-se de entidade que
recebe recursos públicos na forma de subvenção social, a seus
agentes é aplicável a Lei de Improbidade Administrativa.
É possível o afastamento provisório do cargo de dirigente de
federação esportiva, antes do trânsito em julgado da sentença, como
permite o poder geral de cautela de que dispõe o magistrado. Além
disso, o afastamento provisório não se confunde com a perda
definitiva da função.
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ART:00003 ART:00020LEG:FED DEL:000041 ANO:1966 ART:00003 ART:00004 ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:A ART:00127 ART:00129LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00005LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00004 PAR:00002 ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA - REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1336055-GO(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A"DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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