AgRg nos EDcl no REsp 1382622 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0159946-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 1º DA LEI 5.137/67. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENDO.
REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (STJ, AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 01/02/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2015.
II. A eventual existência de equívoco, no acórdão rescindendo, na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. Precedentes: STJ, AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013.
III. Não ultrapassado o juízo rescisório - haja vista que inexiste literal violação ao art. 1º da Lei 5.315/67 -, não há como adentrar no juízo rescindendo, no qual seria realizado novo juízo de valor sobre a questão de fundo, relativa ao direito, ou não, da embargada à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382622/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 1º DA LEI 5.137/67. INEXISTÊNCIA. JUÍZO RESCINDENDO.
REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (STJ, AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 01/02/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2015.
II. A eventual existência de equívoco, no acórdão rescindendo, na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória. Precedentes: STJ, AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013.
III. Não ultrapassado o juízo rescisório - haja vista que inexiste literal violação ao art. 1º da Lei 5.315/67 -, não há como adentrar no juízo rescindendo, no qual seria realizado novo juízo de valor sobre a questão de fundo, relativa ao direito, ou não, da embargada à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382622/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERALIDADE DA LEI) STJ - AR 2931-SP, AgRg no AREsp 3542-SE, AgRg na AR 4380-MS(AÇÃO RESCISÓRIA - EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg na AR 5317-RS, AgRg no AREsp 406332-MS
Mostrar discussão