main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1382783 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0138499-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULAMENTO DA DIREÇÃO DO FORO, ANEXO ÀS PORTARIAS PGD-2008/00021 E PGD-2007/00117. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Tribunal Regional Federal da 2a. Região considerou intempestivos os Embargos da recorrente interpretando orientação local, que prevê a protocolização da petição na Seção Judiciária de Nova Friburgo, onde tramitam os autos em execução. 3. Desse modo, para aferir, no caso, a tempestividade ,ou não, dos Embargos à Execução, imprescindível a interpretação de norma de direito local (Regulamento da Direção do Foro, anexo às Portarias PGD-20008/00021 e PGD-2007/00117), o que não se compadece com a natureza do apelo extremo interposto (Incidência da Súmula 280/STF). 4. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, saliente-se que, para a alteração do julgado seria necessária a análise das Portarias PGD-2008/00021 e PGD-2007/00117. 5. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial. 6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1382783/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - REsp 1634755-RJ, AgInt no AREsp 999280-SP, AgRg no Ag 592460-PR, REsp 37162-SP(PORTARIAS, CIRCULARES E RESOLUÇÕES - LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1343147-PR, AgRg no AREsp 195854-SP, AgRg no REsp 1101342-PR
Mostrar discussão