AgRg nos EDcl no REsp 1388397 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0184326-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGINDO DO RELATOR.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se asseverar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1388397/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGINDO DO RELATOR.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se asseverar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1388397/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Tratando-se de pretensão de indenização por dano moral,
evidencia-se a induvidosa responsabilidade subjetiva por omissão da
empresa concessionária de serviço público responsável pela prestação
de serviço de água e esgoto sanitário que, por falta de vigilância
adequada, não identifica a presença de cadáver humano em
decomposição em reservatório de água de sua administração; nesta
hipótese, a contaminação da água fornecida aos consumidores é
resultado que se obtém pela simples observação do próprio fato.
[...] Reconhece-se, em caso assim, a ocorrência de dano moral
in re ipsa, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo
extrapatrimonial, presumindo-se o resultado danoso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1546485-MG, EDcl no REsp 1410898-MG, EDcl no REsp 1402626-MG, EDcl no REsp 1414064-MG, EDcl no AREsp 664348-MG(VOTO VENCIDO - DANO MORAL "IN RE IPSA") STJ - AgRg no AREsp 704444-MG, REsp 1492710-MG
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